Marco Civil da Internet
ÚLTIMAS ATUALIZAÇÕES
23/04/2014 = A presidente Dilma Roussef aprovou hoje pela manhã o texto do Marco Civil da Internet, que cria uma espécie de Constituição para o uso da internet no país, com direitos, deveres e garantias para usuários e empresas.
22/04/2014 = O Senado aprovou por unanimidade o marco civil da internet. Embora a oposição tenha firmado a necessidade de mais tempo para discussão sobre o tema, o texto acabou aprovado para evitar que ele retornasse à Câmara dos Deputados.
26/03/2014 = Marco Civil da Internet foi aprovado pela Câmara dos Deputados na noite de terça-feira (25/03/2014)
28/03/2014 = Aprovado o Marco Civil. E agora? Que Marco Civil é esse? 1 - Não ficou bem garantida a neutralidade, pois há a possibilidade de degradação do tráfego de dados mediante decreto presidencial, ao menos com justificativa clara e transparente, sendo ouvidos o CGi.bre ANATEL (sujeito a lobby, porém sem possibilidade de cobrança do usuário por favorecimento de dados, como na TV a cabo); 2 - Está garantida a liberdade, com possibilidade de remoção de conteúdo sem ordem judicial APENAS em casos de pornografia de vingança. Retirada de conteúdo com direitos autorais ficam sujeitos à legislação própria, sem prejuízo de provedores e apenas com ordem judicial; 3 - A privacidade segue ameaçada: o artigo 15 (e não mais o 16) prevê o grampo compulsório da navegação de todos, independente de suspeita, por seis meses, colocando em risco nossa privacidade, já que nãohá garantias de que exista proteção suficiente contra espionagem. O saldo então é de derrota das teles, da mídia hegemônica e da indústria do direito autoral, porém com ameaça à privacidade. O Projeto vai para o Senado, onde pode sofrer alterações. Lutemos agora para garantir a privacidade, grampo somente com suspeita fundada e ordem judicial! #15igualNSA #marcocivil
Muito está sendo falado sobre o Marco Civil da Internet, o qual cria uma Constituição exclusiva para a Internet, estabelecendo princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
São muitas opiniões favoráveis e contrárias ao projeto, muitas disputas políticas entre PT, PMDB e PSDB, além de disputas internacionais (como nas denúncias de espionagem norte americana), mas a verdade é que boa parte das pessoas que estão dando sua opinião por aí, sequer leram o texto na íntegra, ou sabem, de fato, qual é o conteúdo do texto mais recente.
E para complicar (ou dificultar) ainda mais, a cada nova semana, os jornais noticiam mudanças no texto original. Mas a verdade é que a última versão apresentada no congresso é de 12/02/2014. Portanto, até que seja apresentado um novo texto substitutivo na Câmara dos Deputados, qualquer notícia informando que o projeto foi (ou será) modificado, é apenas especulação.
Além disto, este projeto de lei ainda tem um longo caminho pela frente, pois, caso seja aprovado na Câmara dos Deputados, ele ainda irá para o Senado, que poderá aceitar o texto como está ou efetuar novas mudanças.
Com base no texto atual, tentarei levantar os principais pontos do Marco Civil ou, pelo menos, os mais polêmicos.
Última versão do Marco Civil da Internet
Neutralidade de Rede
O princípio da neutralidade da rede requer que todo o tráfego da Internet seja tratado igualmente, ou seja, sem discriminação com base no conteúdo, dispositivo, autor, origem ou destino do conteúdo, serviço ou aplicação.
Apenas como curiosidade, em 2010, o Chile foi o primeiro país no mundo a estabelecer o princípio da neutralidade da rede em sua legislação.
No Marco Civil, a neutralidade da rede é o principal tema discutido e está representada pelo artigo 9º, o qual possui o seguinte texto:
Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.
§ 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada por Decreto e somente poderá decorrer de:
I – requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e
II – priorização a serviços de emergência.”
Pontos favoráveis
A neutralidade de rede determina que os usuários sejam tratados da mesma forma pelas empresas que gerenciam conteúdo e pelas que vendem o acesso à internet. Portanto, uma vez que esta lei seja aprovada, ficaria proibida a suspensão ou a diminuição de velocidade no acesso a determinados serviços e aplicativos e também a venda de pacotes segmentados por serviços.
Por exemplo, empresas de banda larga (como NET e GVT) ficariam impedidas de vender planos que permitissem o uso apenas de aplicativos específicos como Facebook, YouTube, Skype, etc. Além disto, a prática do maldito Traffic Shapping estaria proibida.
O vídeo a seguir exemplifica a neutralidade da rede de forma mais clara:
O § 1º, no entanto, dá à presidente da República o poder de regulamentar as exceções à regra para serviços de emergência, ou de acordo com requisitos técnicos.
Ou seja, com apenas uma “canetada” (ou decreto), a neutralidade poderia deixar de ser neutra, já que estaria a mercê das vontades da Presidente.
E isto pode ser usado tanto para o bem como para o mal.
Mas, como podemos observar na forma com que a Anatel (que é o órgão regulador do governo) trata o mercado de telecomunicações brasileiro (que possui pouca concorrência, baixa qualidade e alto custo para o consumidor), podemos imaginar que essa “brecha” poderá (e será) usada para o mal.
Portanto, na minha opinião, o § 1º inteiro deveria ser removido, permanecendo apenas o texto apresentado no art. 9°.
Fica a questão: Será que se tivéssemos mais concorrência no setor de telecomunicações brasileiro, teríamos que nos preocupar com traffic shapping ou neutralidade da rede?! :-/
Data Centers no Brasil
Outro tópico importante do Marco Civil é aquele que obriga empresas como Google a instalarem seus data centers no Brasil.
Apesar dos jornais noticiarem que este texto sofrerá mudanças, lembrem-se, uma proposta de Projeto de Lei só é modificada quando for novamente apresentada para apreciação no Congresso. Além disto, uma vez que este novo texto seja de fato apresentado, será necessário analisar quais foram as mudanças realizadas (que poderão ser boas ou ruins). Mas, enquanto isto não acontece, é o texto atual que está valendo.
E o artigo 12, que trata deste assunto, possui a seguinte redação:
Art. 12. O Poder Executivo, por meio de Decreto, poderá obrigar os provedores de conexão e de aplicações de Internet previstos no art. 11 que exerçam suas atividades de forma organizada, profissional e com finalidades econômicas a instalarem ou utilizarem estruturas para armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados em território nacional, considerando o porte dos provedores, seu faturamento no Brasil e a amplitude da oferta do serviço ao público brasileiro.
A ideia deste artigo ganhou força após as denúncias de espionagem norte americana (e.g. Snowden, SNA, etc). Mas, sinceramente, não consigo ver nenhum ponto positivo neste artigo e ele deveria ser totalmente removido.
Registros de conexão
Os registros de conexão, que são definidos como o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados, são outros temas fundamentais abordados pelo Marco Civil.
No artigo 14 temos o seguinte texto:
Art. 14. Na provisão de conexão à Internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento.
§ 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.
…
§ 5º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente, dos registros de que trata este artigo, deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.”
Registros de Acesso a Aplicações
Os registros de acesso a aplicações de Internet, que são o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de Internet [como Facebook] a partir de um determinado endereço de IP, também são tratados pelo Marco Civil, através do texto no artigo 16, ver a seguir:
Art 16. O provedor de aplicações de Internet constituído na forma de pessoa jurídica, que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de seis meses, nos termos do regulamento.
Conteúdo gerado por terceiros
Empresas como Google, Facebook, Twitter, etc não seriam responsabilizadas pelo conteúdo produzido por seus usuários. O texto que trata deste assunto está nos artigos 19 e 20, ver a seguir:
Art. 19. O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 20. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
Fonte: Canal do Otário